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Artigo 37, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 37

As disposições dos artigos anteriores deste Capítulo não se aplicam aos vencimentos ou salários:

a

dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem;

b

dos contratados admitidos de acordo com o artigo 8º da Lei nº 347, de 30 de dezembro de 1948;

c

dos cargos cujos vencimentos foram fixados pela Lei nº 544, de 14 de dezembro de 1949, e aos Membros do Ministério Público constantes do artigo 1º da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950;

d

do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa;

e

do pessoal da Rede Mineira de Viação;

f

do pessoal da Polícia Militar. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS