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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 17

Compete ao D.A.G. o processamento das promoções, de acordo com os elementos fornecidos pelos órgãos de pessoal das Repartições.

Parágrafo único

- Os órgãos de pessoal terão registros e assentamentos dos servidores, segundo normas e modelos expedidos pelo D.A.G.