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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 18

Nas carreiras da P.P. somente poderá haver promoção para as classes de padrão alfabético imediatamente superior.

Parágrafo único

- Os ocupantes efetivos de cargos de padrão suplementar concorrem, com os da classe de padrão alfabético imediatamente inferior, às promoções que se devam realizar para a classe seguinte.