Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 17
Compete ao D.A.G. o processamento das promoções, de acordo com os elementos fornecidos pelos órgãos de pessoal das Repartições.
Parágrafo único
- Os órgãos de pessoal terão registros e assentamentos dos servidores, segundo normas e modelos expedidos pelo D.A.G.