Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 16
São carreiras principal e auxiliar,respectivamente, às quais se aplicam as disposições dos artigos6º e 7º desta Lei, as seguintes do Quadro Geral: Almoxarife e Almoxarife Auxiliar; Artífice e Artífice Auxiliar; Bibliotecário e Bibliotecário Auxiliar; Contínuo e Servente; Estatístico e Estatístico Auxiliar; Fiscal de Rendas e Auxiliar Técnico de Fiscalização; Gráfico e Gráfico Auxiliar; Escrivão de Polícia e Escrevente de Polícia; Oficial Administrativo e Escriturário. (Vide art. 181 da Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)