Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 15
Nenhuma forma de provimento será permitida em cargos incluídos na Parte Transitória, exceto promoção e reintegração.
Parágrafo único
- Feitas as promoções nas carreiras da Parte Transitória, ficam automaticamente supressos os cargos vagos da classe de menor padrão de vencimento da carreira.