Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 11
As chefias serão constituídas por cargos isolados, de provimento em comissão, e por função gratificada.
Parágrafo único
- Nenhuma gratificação será paga pelo exercício da chefia, quando se trate de cargo de provimento em comissão.