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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 11

As chefias serão constituídas por cargos isolados, de provimento em comissão, e por função gratificada.

Parágrafo único

- Nenhuma gratificação será paga pelo exercício da chefia, quando se trate de cargo de provimento em comissão.