Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 11
As chefias serão constituídas por cargos isolados, de provimento em comissão, e por função gratificada.
Parágrafo único
- Nenhuma gratificação será paga pelo exercício da chefia, quando se trate de cargo de provimento em comissão.