Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 10
A carreira não poderá ter, em cada classe, cargos em número superior ao previsto na Situação Nova, considerando-se excedentes os que, na data desta lei, ultrapassarem esse limite.
§ 1º
Os cargos excedentes, referidos neste artigo, ficarão extintos e automaticamente supressos à medida que vagarem.
§ 2º
Nenhuma modalidade de provimento poderá ocorrer em classe em que houver cargo excedente.
§ 3º
Não se compreendem na proibição do parágrafo anterior os cargos exercidos interinamente na data desta lei, que poderão ser providos pelos candidatos aprovados no primeiro concurso que se realizar.