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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 12

A designação para o exercício de função gratificada somente poderá recair, por ato do Governador do Estado, em funcionário estável, ocupante de cargo cujas atribuições tenham correlação com as da função gratificada.

§ 1º

De acordo com as necessidades do serviço, poderá ser designado para exercer função gratificada extranumerário mensalista estável.

§ 2º

A gratificação de função será somada ao vencimento ou salário para efeito de aposentadoria, desde que o servidor a tenha exercido durante seis anos e esteja no exercício dela quando da aposentadoria.

§ 3º

Para os efeitos do parágrafo anterior, será contado o tempo do efetivo exercício prestado pelo funcionário em cargo de chefia constante da situação antiga. (Vide art. 283 da Lei nº 869, de 5/7/1952.)