Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 851 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito para ocorrer, com o seu produto, á despesa resultante desta lei, bem como a abrir o necessário crédito.