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Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 43

Três anos antes de completar-se o decênio da presente divisão administrativa, as Câmaras Municipais e demais interessados deverão submeter ao Presidente do Estado suas reclamações e seus propósitos para a nova reforma administrativa.

§ 1º

Pelo Presidente serão enviados todos os papéis relativos ao assunto à Comissão Geográfica do Estado, a qual depois de os ter estudado, proferirá seu parecer e apresentará suas sugestões até um ano antes de completar-se o decênio.

§ 2º

Os pedidos que não forem apresentados no prazo fixado neste artigo não serão contemplados para a organização do projeto.

Art. 43, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923