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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 44

As divisas dos distritos não descritas nesta lei serão fixadas pelo Congresso mediante informação das Câmaras Municipais, não podendo os mesmos distritos ser instalados antes deste ato.

Parágrafo único

- As informações a que se refere o artigo serão enviadas ao Presidente do Estado: este, depois de ouvir sobre as mesmas os municípios limítrofes, interessados, pelos seus agentes executivos, remeterá todos os documentos ao Poder Legislativo.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923