Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 44
As divisas dos distritos não descritas nesta lei serão fixadas pelo Congresso mediante informação das Câmaras Municipais, não podendo os mesmos distritos ser instalados antes deste ato.
Parágrafo único
- As informações a que se refere o artigo serão enviadas ao Presidente do Estado: este, depois de ouvir sobre as mesmas os municípios limítrofes, interessados, pelos seus agentes executivos, remeterá todos os documentos ao Poder Legislativo.