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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 45

Sempre que houver colisão entre divisas de municípios e de distritos, traçadas nesta lei, prevalecerão as divisas municipais.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923