Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 45
Sempre que houver colisão entre divisas de municípios e de distritos, traçadas nesta lei, prevalecerão as divisas municipais.
Sempre que houver colisão entre divisas de municípios e de distritos, traçadas nesta lei, prevalecerão as divisas municipais.