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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 46

Os proprietários de estabelecimentos agrícolas atravessados por linhas divisórias de municípios serão contribuintes daquele em que tiverem a sede de seu estabelecimento.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923