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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 47

Os novos municípios criados por esta lei não poderão ser instalados senão depois que seus moradores satisfizerem as exigências dos arts. 3º e 4º da lei nº 2 de 14 de setembro de 1891, quanto a terrenos para logradouro, cemitérios, edifícios apropriados para as sessões da Câmara, escolas de instrução primária e cadeias, a juízo do governo.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923