Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ficam suprimidos os distritos criados por lei anterior e ainda não instalados, excetuando-se os que forem confirmados na presente lei.
Ficam suprimidos os distritos criados por lei anterior e ainda não instalados, excetuando-se os que forem confirmados na presente lei.