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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 48

Ficam suprimidos os distritos criados por lei anterior e ainda não instalados, excetuando-se os que forem confirmados na presente lei.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923