Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 49
A designação oficial dos distritos será sempre a das respectivas sedes. As sedes, porém, dos distritos criados ou mudados de nome por esta lei é que passam a ter a designação destes.