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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 49

A designação oficial dos distritos será sempre a das respectivas sedes. As sedes, porém, dos distritos criados ou mudados de nome por esta lei é que passam a ter a designação destes.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923