Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923


Art. 49

A designação oficial dos distritos será sempre a das respectivas sedes. As sedes, porém, dos distritos criados ou mudados de nome por esta lei é que passam a ter a designação destes.