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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923


Art. 42

Devem permanecer as atuais linhas divisórias, desde que, a seu respeito, não houver controvérsia.

Parágrafo único

- As Câmaras e os Conselhos Deliberativos, entretanto, podem alterar tais divisas se assim julgarem conveniente, pelo processo regulado no artigo 40, e com a providência constante do parágrafo único do artigo 41.