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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 41

Se o acordo não for efetuado dentro de seis meses, a contar da data desta lei, ou se se manifestar divergência, a solução do litígio será deferida ao Presidente do Estado, que poderá ouvir a Comissão Geográfica ou a engenheiros desta, para a determinação e fixação das respectivas linhas de extremação, observando-se os preceitos do nº 2 do art. 66 da Constituição do Estado e § 3º do art. 12 da lei nº 556, de 1911.

Parágrafo único

- O laudo decisório, quer no caso do artigo anterior, quer na hipótese do presente artigo, será sujeito à aprovação do Congresso Estadual.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923