Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os limites intermunicipais serão definidos por meio de acordo entre as Câmaras e Conselhos Deliberativos interessados.
§ 1º
Para tal fim as municipalidades nomearão seus representantes com poderes expressamente outorgados em lei.
§ 2º
Os municípios, por meio de seus representantes, firmarão com seus vizinhos um protocolo do qual constará o acordo que realizarem.
§ 3º
O acordo relativo a limites será efetuado dentro de seis meses.
§ 4º
Havendo divergência, os representantes dos municípios mencionarão, com clareza, na ata que se lavrar, os seus motivos.