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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 39

As propriedades encravadas em um município ou distrito e sujeitas administrativamente a outro, ficam pertencentes ao município ou distrito em que estiverem situadas.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923