Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Art. 38
Os territórios que se deslocarem, por força desta lei, da jurisdição administrativa a que pertencem, sem indicação expressa da jurisdição a que se transferem, passarão a pertencer ao distrito mais próximo dentro dos limites municipais onde estiverem.
Parágrafo único
- A fixação das distâncias, para os fins deste artigo, será feita por decreto do Poder Executivo, depois de realizadas as necessárias verificações.