Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os limites intermunicipais serão definidos por meio de acordo entre as Câmaras e Conselhos Deliberativos interessados.
§ 1º
Para tal fim as municipalidades nomearão seus representantes com poderes expressamente outorgados em lei.
§ 2º
Os municípios, por meio de seus representantes, firmarão com seus vizinhos um protocolo do qual constará o acordo que realizarem.
§ 3º
O acordo relativo a limites será efetuado dentro de seis meses.
§ 4º
Havendo divergência, os representantes dos municípios mencionarão, com clareza, na ata que se lavrar, os seus motivos.