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Artigo 40, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923

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Art. 40

Os limites intermunicipais serão definidos por meio de acordo entre as Câmaras e Conselhos Deliberativos interessados.

§ 1º

Para tal fim as municipalidades nomearão seus representantes com poderes expressamente outorgados em lei.

§ 2º

Os municípios, por meio de seus representantes, firmarão com seus vizinhos um protocolo do qual constará o acordo que realizarem.

§ 3º

O acordo relativo a limites será efetuado dentro de seis meses.

§ 4º

Havendo divergência, os representantes dos municípios mencionarão, com clareza, na ata que se lavrar, os seus motivos.

Art. 40, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 843 /1923