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Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.386 de 28 de dezembro de 1982

Autoriza o Poder Executivo a doar à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Santa Marcelina, da Cidade de Muriaé, imóvel que menciona. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1982.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Santa Marcelina, da Cidade de Muriaé, o imóvel constituído pelo terreno e respectivo prédio onde funcionava a antiga cadeia pública, imóvel este situado no prolongamento da rua Bonfim, nº 405, ao lado esquerdo do cemitério paroquial, com a área de 2.405 m² (dois mil, quatrocentos e cinco metros quadrados), medindo 65m (sessenta e cinco metros) de frente; igual largura nos fundos e 37m (trinta e sete metros) de extensão de ambos os lados, confrontando por ambos os lados e fundos com remanescentes de terrenos do patrimônio municipal, adquirido por doação do Município de Muriaé ao Estado de Minas Gerais, através da Lei Municipal nº 785, de 9 de outubro de 1978, e conforme escritura pública lavrada em 1º de novembro de 1978, no Cartório do 3º Ofício da Comarca de Muriaé, Livro nº 64, folhas 115v a 117 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis da mesma Comarca, sob o nº 6.816, página 137, protocolo nº 1-A., em 14 de novembro de 1978.

Art. 2º

O imóvel, objeto da presente doação, destina-se exclusivamente à construção de um anexo da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Santa Marcelina da Cidade de Muriaé.

Art. 3º

A escritura pública de doação estabelecerá como cláusulas:

I

a inalienabilidade do imóvel;

II

a obrigação de a donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;

III

a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

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