Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.386 de 28 de dezembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A escritura pública de doação estabelecerá como cláusulas:
I
a inalienabilidade do imóvel;
II
a obrigação de a donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;
III
a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista.
Parágrafo único
– O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.