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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.386 de 28 de dezembro de 1982

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Art. 3º

A escritura pública de doação estabelecerá como cláusulas:

I

a inalienabilidade do imóvel;

II

a obrigação de a donatária utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;

III

a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, em caso de não utilização do mesmo para a finalidade prevista.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.