Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a subvencionar os pavilhões que, para tratamento de doentes mentais, os estabelecimentos de caridade existentes no Estado se propuserem a criar e a manter anexos aos mesmos estabelecimentos.
§ 1º
A subvenção de que cogita este artigo, será dada para a instalação, bem como para a manutenção dos pavilhões referidos.
§ 2º
Fixar-se-ão em regulamentos, que para este fim expedirá o governo do Estado, assim como seus contratos que este celebrar com os estabelecimentos mencionados neste artigo, as condições da subvenção de que trata o mesmo artigo.
§ 3º
A construção dos pavilhões a que se refere este artigo, obedecerá aos planos e orçamentos organizados pelo governo do Estado.