Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficarão subdivididos à Diretoria de Higiene do Estado os serviços constantes dos artigos segundo e terceiro.
Ficarão subdivididos à Diretoria de Higiene do Estado os serviços constantes dos artigos segundo e terceiro.