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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à montagem e execução dos serviços mencionados nesta lei.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 778 /1920