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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920

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Art. 3º

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a subvencionar os pavilhões que, para tratamento de doentes mentais, os estabelecimentos de caridade existentes no Estado se propuserem a criar e a manter anexos aos mesmos estabelecimentos.

§ 1º

A subvenção de que cogita este artigo, será dada para a instalação, bem como para a manutenção dos pavilhões referidos.

§ 2º

Fixar-se-ão em regulamentos, que para este fim expedirá o governo do Estado, assim como seus contratos que este celebrar com os estabelecimentos mencionados neste artigo, as condições da subvenção de que trata o mesmo artigo.

§ 3º

A construção dos pavilhões a que se refere este artigo, obedecerá aos planos e orçamentos organizados pelo governo do Estado.