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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920

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Art. 2º

Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a criar na Capital do Estado um pavilhão para observação de indivíduos suspeitos de alienação mental.

Parágrafo único

- O governo permitirá à Faculdade de Medicina de Belo Horizonte utilizar-se dos serviços do pavilhão a que se refere o artigo anterior, para o ensino teórico e prático de psiquiatria, mediante condições que se consignarão em regulamento para este fim expedido e no contrato que o governo celebrar com o referido estabelecimento de ensino. (Vide Lei nº 11.802, de 18/1/1995.) (Vide Lei nº 12.684, de 11/9/1997.) (Vide arts. 1º e 5º da Lei nº 13.799, de 21/12/2000.) (Vide art. 2º da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 778 /1920