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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 778 de 16 de setembro de 1920

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a reformar os serviços da Assistência de Alienados, tomando as medidas e expedindo os regulamentos que para esse fim julgar necessários.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 778 /1920