Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Na sede de cada distrito administrativo, existente na data da publicação desta lei, fica criada, onde não as houver, uma escola distrital para meninos e outra para meninas em idade escolar.
Parágrafo único
– O provimento dessas cadeiras fica sujeito às disposições dos arts. 76 e 77 da lei n. 41.