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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 4º

– Enquanto não se fizer a eleição para os conselhos escolares de que trata o art. 45 da lei n. 41, ou quando não houver eleição em algum município ou distrito, o governo proverá os respectivos lugares por nomeação de pessoas idôneas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893