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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 5º

– Na sede de cada distrito administrativo, existente na data da publicação desta lei, fica criada, onde não as houver, uma escola distrital para meninos e outra para meninas em idade escolar.

Parágrafo único

– O provimento dessas cadeiras fica sujeito às disposições dos arts. 76 e 77 da lei n. 41.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893