Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As cadeiras de instrução primária serão providas de acordo com o art. 221 da citada lei n. 41, mediante requerimento dirigido ao Secretário do Interior e acompanhado dos documentos exigidos no regulamento da instrução primária.