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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 6º

– As cadeiras de instrução primária serão providas de acordo com o art. 221 da citada lei n. 41, mediante requerimento dirigido ao Secretário do Interior e acompanhado dos documentos exigidos no regulamento da instrução primária.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893