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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 7º

– As cadeiras que não forem providas nos termos do artigo precedente, sê-lo-ão por concurso efetuado perante a diretoria da Escola Normal a que pertencerem.

§ 1º

– Serão estabelecidos em regulamento o processo e a época desses concursos que se realizarão no correr do ano letivo, fora das horas de trabalho das Escolas Normais.

§ 2º

– Os professores provisórios servirão enquanto não forem as cadeiras providas efetivamente, nos termos desta lei, ficando assim revogado o art. 96 da lei n. 41.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893