Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As cadeiras que não forem providas nos termos do artigo precedente, sê-lo-ão por concurso efetuado perante a diretoria da Escola Normal a que pertencerem.
§ 1º
– Serão estabelecidos em regulamento o processo e a época desses concursos que se realizarão no correr do ano letivo, fora das horas de trabalho das Escolas Normais.
§ 2º
– Os professores provisórios servirão enquanto não forem as cadeiras providas efetivamente, nos termos desta lei, ficando assim revogado o art. 96 da lei n. 41.