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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893


Art. 3º

– Esses inspetores escolares de circunscrição terão o vencimento anual de 6:000$000, pagos em prestações mensais, mediante atestado de efetivo exercício passado pelo Secretário do Interior.

Parágrafo único

Da negativa do atestado haverá recurso para o conselho superior e deste para o Presidente do Estado.