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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 2º

– Em cada circunscrição haverá um inspetor escolar nomeado pelo Presidente do Estado dentre os cidadãos que tenham capacidade moral e intelectual e a necessária competência sob o ponto de vista pedagógico.