Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Em cada circunscrição haverá um inspetor escolar nomeado pelo Presidente do Estado dentre os cidadãos que tenham capacidade moral e intelectual e a necessária competência sob o ponto de vista pedagógico.