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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 1º

– O Estado de Minas Gerais será dividido, para fiscalização do ensino, em 10 circunscrições escolares, tendo por sede as cidades em que há escolas normais.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893