Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Estado de Minas Gerais será dividido, para fiscalização do ensino, em 10 circunscrições escolares, tendo por sede as cidades em que há escolas normais.