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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 11

– Os documentos de matrículas em qualquer dos anos são isentos de qualquer imposto ou taxa.

Parágrafo único

A matrícula far-se-á de acordo com os arts. 169 e 170 da lei n. 41. substituindo-se no último artigo citado a palavra – novembro – pela palavra – fevereiro.