Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os documentos de matrículas em qualquer dos anos são isentos de qualquer imposto ou taxa.
Parágrafo único
A matrícula far-se-á de acordo com os arts. 169 e 170 da lei n. 41. substituindo-se no último artigo citado a palavra – novembro – pela palavra – fevereiro.