Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

Acessar conteúdo completo

Art. 11

– Os documentos de matrículas em qualquer dos anos são isentos de qualquer imposto ou taxa.

Parágrafo único

A matrícula far-se-á de acordo com os arts. 169 e 170 da lei n. 41. substituindo-se no último artigo citado a palavra – novembro – pela palavra – fevereiro.