JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– Os vinte pontos de que trata o art. 190 da citada lei, servirão para prova escrita e para a oral, excluindo-se, porém, desta última o que tiver sido sorteado para a primeira.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893