Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os vinte pontos de que trata o art. 190 da citada lei, servirão para prova escrita e para a oral, excluindo-se, porém, desta última o que tiver sido sorteado para a primeira.