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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 13

– É facultado ao Presidente do Estado conceder permuta de cadeiras aos professores da mesma Escola Normal, ou de outra, depois de ouvidos os diretores e as congregações respectivas.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893