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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 14

O exame de disciplinas que tenham de ser revistas pelos alunos em anos posteriores, versará apenas sobre pontos que habilitem a comissão examinadora a julgar que eles as podem estudar com vantagem no ano seguinte.