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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 15

– As aulas das Escolas Normais funcionarão no espaço de tempo que medeia das 8 horas da manhã às 6 da tarde, observado o disposto no art. 176 da lei n. 41.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893