Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 15
– As aulas das Escolas Normais funcionarão no espaço de tempo que medeia das 8 horas da manhã às 6 da tarde, observado o disposto no art. 176 da lei n. 41.