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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 16

– Dos dias antes da abertura das aulas, isto é, a 13 e 14 de fevereiro, deverá a congregação reunir-se e organizar o horário para o ano letivo, distribuindo por ele as matérias de ensino, de modo que o interesse deste se harmonize com os preceitos da higiene, e se respeite o regulamento respectivo.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893