Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os professores de música e desenho das escolas normais perceberão os mesmos vencimentos dos demais professores delas, se tiverem obtido ou obtiverem a nomeação por via de concurso.