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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 17

– Os professores de música e desenho das escolas normais perceberão os mesmos vencimentos dos demais professores delas, se tiverem obtido ou obtiverem a nomeação por via de concurso.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893