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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 18

– As aulas teóricas da Escola de Farmácia durarão 1 hora, e as práticas, o tempo necessário, a juízo do lente, e nunca inferior a 3 horas.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893