Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As aulas teóricas da Escola de Farmácia durarão 1 hora, e as práticas, o tempo necessário, a juízo do lente, e nunca inferior a 3 horas.
– As aulas teóricas da Escola de Farmácia durarão 1 hora, e as práticas, o tempo necessário, a juízo do lente, e nunca inferior a 3 horas.