Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A inabilitação em qualquer matéria de uma série ou ano não invalida a habilitação ou os exames das demais matérias que a constituem.
– A inabilitação em qualquer matéria de uma série ou ano não invalida a habilitação ou os exames das demais matérias que a constituem.