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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 77 de 19 de dezembro de 1893

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Art. 19

– A inabilitação em qualquer matéria de uma série ou ano não invalida a habilitação ou os exames das demais matérias que a constituem.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 77 /1893